O assentamento Pinheiro Velho, que passava por processo de reintegração de posse desde o dia 17 sob cumprimento provisório de sentença, teve suspensa a desapropriação por recursos interpostos ao processo.
Dessa feita, a Defensoria Pública da União manifestou-se aos autos do processo, afirmando que a desapropriação não deveria ser concretizada, sob os seguintes argumentos: 1. O imóvel rural (Fazenda Pinheiro Velho) é um assentamento denominado de Assentamento Pinheiro Velho desde o ano de 2003, sendo regularizado pelo INCRA em 2006; 2. O sustento das 108 famílias assentadas é retirado de suas propriedades rurais, bem como o índice significativo de idosos, crianças e pessoas com deficiência; 3. Levando em consideração a Recomendação nº. 90, direcionados aos magistrados em ações com caráter de urgência e considerando a pandemia da Covid-19, devem ser analisados com cautela questões de desapropriação de terras, em que pese pessoas em situação de vulnerabilidade; 4. Decisão proferida pelo STF, que alega que não pode existir desapropriação de terras em ocupações de terra anteriores a pandemia da Covid-19, no prazo de seis meses, contados a partir da referida decisão; 5. O título não é exequível, não devendo ter cumprimento provisório de sentença, reproduzindo efeitos somente em transito em julgado.
Portanto, é fato notório a revogação da decisão judicial, em que pese a desapropriação de posse do imóvel rural Fazendo Pinheiro Velho, como também o recolhimento de mandado de emissão expedido.